O VÍNCULO DO PASTOR COM A IGREJA. Voltamos a discutir este tema tão importante para a área administrativa das igrejas. Vale lembrar que o pastor é classificado como profissional liberal ou autônomo, sem vínculo empregatício com a igreja. Decisões de vários tribunais são unânimes em dizer que o que une um sacerdote a instituição religiosa é sua vocação.
O PASTOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Assim, o pastor incorre nas obrigações de Contribuinte Individual. Vejamos: Desde o advento da Lei 10.666/2003, a pessoa jurídica que tomar serviço de um profissional liberal deverá descontar 11% de INSS na fonte e recolher mais 20% sobre o valor contratado. Sem falar do ISS (Imposto sobre Serviços) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), que devem ser descontados se for o caso.
No caso da remuneração de pastores, temos uma diferença nas obrigações acessórias, ou seja, segundo a Lei 10.170/2000 que acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as instituições religiosas estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Esta norma elimina toda responsabilidade da igreja no tocante ao recolhimento particular do INSS do pastor. Em que pese algumas igrejas pagarem o INSS do pastor a título de benefício voluntário, a responsabilidade dessa obrigação é exclusiva de cada pastor, sendo ele um segurado obrigatório da previdência.
Se a igreja está dispensada de recolher o INSS de tomador, então fica desobrigada também de reter o INSS na fonte, deixando para o pastor recolher em seu próprio nome como contribuinte individual a sua contribuição na alíquota de 20% sobre sua remuneração.
CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES: A Receita Federal do Brasil, instituição que abrange também a arrecadação previdenciária, está de olho nos profissionais liberais (autônomos) que recebem suas remunerações de pessoas físicas e não efetuam o devido recolhimento para o INSS. É o caso de médicos, dentistas, advogados e outros. Nesse caso, a Receita chama o profissional e obriga-o a recolher o INSS sobre o valor informado na sua Declaração de Imposto de Renda.
Para os pastores, que recebem sua remuneração de pessoa jurídica, entendemos que o cruzamento se dá quando a Receita confronta o CNPJ da igreja com a DIRF e o CPF do pastor. Assim, os 20% de INSS recolhido pelo pastor deverá corresponder a remuneração informada e paga pela Igreja.
PASTOR APOSENTADO: Parece injusto e até imoral, mas o aposentado que continua em atividade continua segurado obrigatório da previdência. Existem teses e mobilizações para mudar isso, mas é forte o entendimento de que a contribuição previdenciária tem caráter compulsório por ser um tributo. Assim, mesmo já aposentado, o pastor é obrigado a recolher o INSS sobre sua prebenda.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PREBENDA: O único desconto legal na fonte que deve ser efetuado pela igreja é do Imposto de Renda. Se o pastor recebe mensalmente mais de R$ 1637,11 deve-se fazer os cálculos para proceder ou não o desconto na fonte. Assim, faz-se um abatimento na base de cálculo de R$ 164,56 por dependente e todo valor recolhido de INSS (20% da prebenda). O valor que sobrar, deve-se enquadrar na tabela progressiva do Imposto de Renda. O resultado será o imposto devido a ser descontado pela igreja e recolhido por DARF. No ano seguinte, até o mês de abril, o pastor fará a sua Declaração de Ajuste informando os impostos retidos durante o ano anterior e a remuneração total. O resultado desse confronto será de mais imposto a pagar ou a restituir.
COMPROVAÇÃO DE RENDA DO PASTOR: No último dia 10/08/2012 foi publicado no Diário Oficial da União a edição das Resoluções do CFC 1.402/12 e 1.403/12 que tratam respectivamente da Certidão de Regularidade Profissional e DECORE Eletrônica.
Essas novas normas em vigor se referem ao exercício profissional dos contadores ao assinarem comprovante de rendimento dos seus clientes.
Até então, o contador utilizava-se da Declaração de Imposto de Renda do autônomo e emitia a DECORE para comprovar o rendimento. A partir de agora, além da documentação base, o contador deverá ter em mãos os comprovantes de recolhimento ou retenção dos tributos obrigatórios (INSS, IR, e outros).
Em síntese, os pastores, considerados como autônomos ou profissionais liberais, só poderão comprovar renda segundo o valor de INSS e IRRF recolhidos.
Assim, orientamos aos pastores que, além de comprovar o recebimento das suas prebendas por RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual), apresentar a GPS com o valor correspondente a 20% sobre a prebenda recolhido ao INSS (já que no RPCI não tem o desconto por não ser a igreja responsável por isso e sim o pastor individualmente), como também o Imposto de Renda Retido na Fonte se for o caso.
Para aqueles que quiserem, a Brasil Sul Contabilidade fornece modelo do RPCI. Basta entrar em contato.
Atenciosamente,
Wesley Borges
Contador, especialista em Marketing e Gestão Empresarial, especialista em Prática Docente, pastor, diretor da Brasil Sul Contabilidade.
wesbor@hotmail.com
(43) 9660-8258 (TIM)
Fonte: http://brasilsulcontabilidade.com.br/
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